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LEI OU QUALQUER ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL)

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LEI OU QUALQUER ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL) Foram encontrados 0 registros

DECLARAÇÃO: 2026 27/04/2026

27/04/2026

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista os princípios constitucionais que norteiam a administração pública; CONSIDERANDO que a transformação digital na administração pública é um instrumento fundamental para a modernização dos serviços públicos e para o aumento da eficiência e transparência na gestão municipal; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os serviços municipais às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e garantir a proteção e a privacidade dos dados pessoais dos cidadãos; DECRETA: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta do Município de Rodolfo Fernandes o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I – manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II – ampliação da oferta de serviços digitais; III – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades; V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipaisII – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários; III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários e de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV – eliminar exigências desnecessárias quanto à apresentação de informações e documentos comprobatórios prescindíveis, inclusive por meio da interoperabilidade de dados; V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados. Art. 7º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados deverão gerir suas ferramentas digitais considerando: I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e a relação custo-benefício; II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente. DO USO DE DADOS Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação no Município de Rodolfo Fernandes são, preferencialmente, os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser implementados: I – Carta de Serviços ao Usuário; II – Portal da Transparência Municipal; III – e-SIC: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV – Consulta de Licitações e Contratos; V – Consulta a Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI – Consulta à Legislação Municipal; VII – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); VIII – Serviços Online de Tributos (IPTU, ISS, Alvarás); IX – Sistema de Ouvidoria; DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, aos 27 dias do mês de abril de 2026. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. ANA CLAUDIAALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Constitucional

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