REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129,
DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, e tendo em vista os princípios constitucionais
que norteiam a administração pública;
CONSIDERANDO que a transformação digital na
administração pública é um instrumento fundamental para a
modernização dos serviços públicos e para o aumento da
eficiência e transparência na gestão municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de
março de 2021, estabelece princípios, regras e instrumentos
para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os serviços
municipais às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados
(Lei Federal nº 13.709/2018) e garantir a proteção e a
privacidade dos dados pessoais dos cidadãos;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta do
Município de Rodolfo Fernandes o Programa Municipal de
Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as
seguintes diretrizes:
I manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
II ampliação da oferta de serviços digitais;
III aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da
inclusão, diminuindo as desigualdades;
V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas
de atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração, em
parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta,
coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais
públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar
instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais
e organizacionais necessárias à transformação digital, com o
objetivo de:
I criar e avaliar estratégias e conteúdos para o
desenvolvimento de competências para a transformação digital
entre servidores municipaisII pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e
iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e
cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação
digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas
digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, ofertados de
forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta
digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
I ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II painel de monitoramento do desempenho dos serviços
públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas
por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único
e oficial, para a disponibilização de informações institucionais,
notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados
como formas de simplificação e de eficiência nos processos e
no atendimento aos usuários.
Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas
respectivas competências:
I manter atualizadas as informações institucionais e as
comunicações de interesse público, principalmente as
referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços
públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de
satisfação dos usuários;
III integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação
aos usuários e de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV eliminar exigências desnecessárias quanto à apresentação
de informações e documentos comprobatórios prescindíveis,
inclusive por meio da interoperabilidade de dados;
V aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em
dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de
dados.
Art. 7º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da
prestação digital de serviços públicos:
I gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres,
incluídos os de formato digital;
IV recebimento de protocolo, físico ou digital, das
solicitações apresentadas.
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de
dados deverão gerir suas ferramentas digitais considerando:
I a interoperabilidade de informações e de dados sob sua
gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de
segurança da informação e a relação custo-benefício;
II a proteção de dados pessoais, observada a legislação
vigente.
DO USO DE DADOS
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta
promoverão o uso de dados para a construção e o
acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD).
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em
operação no Município de Rodolfo Fernandes são,
preferencialmente, os seguintes, sem prejuízo de outros que
venham a ser implementados:
I Carta de Serviços ao Usuário;
II Portal da Transparência Municipal;
III e-SIC: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV Consulta de Licitações e Contratos;
V Consulta a Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI Consulta à Legislação Municipal;
VII Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
VIII Serviços Online de Tributos (IPTU, ISS, Alvarás);
IX Sistema de Ouvidoria;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser
garantido total ou parcialmente pela Administração, com o
objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos
serviços.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes/RN,
aos 27 dias do mês de abril de 2026.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
ANA CLAUDIAALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional