Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
05/06/2025
Data da divulgação do
extrato:
06/06/2025
Data da
ratificação:
05/06/2025
Data da divulgação da
ratificação:
06/06/2025
Valor estimado: R$
33.600,00 (trinta e três mil, seiscentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ENGENHARIA, SEG. E SAÚDE DO TRABALHO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria em Engenharia, Segurança e Saúde do Trabalho, com a finalidade de atender às exigências estabelecidas na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 76/2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, que tratam da obrigatoriedade de envio dos Eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) no âmbito do eSocial 4ª fase.
A referida obrigação legal impõe aos órgãos públicos a responsabilidade de transmitir, em ambiente digital unificado, informações relativas aos eventos de SST, incluindo:
Comunicação de condições ambientais de trabalho;
Informações sobre afastamentos por acidente de trabalho;
Monitoramento da saúde ocupacional dos servidores e trabalhadores;
Gestão de riscos ocupacionais.
O não atendimento a essas exigências pode gerar impactos de ordem fiscal, trabalhista e previdenciária, além de eventuais sanções administrativas e legais, bem como responsabilização dos gestores por omissão no cumprimento da legislação vigente.
Considerando que o município não dispõe, em seu quadro funcional, de profissionais especializados com a capacitação técnica necessária para a realização das atividades de engenharia de segurança do trabalho e de medicina ocupacional, especialmente quanto aos procedimentos específicos para alimentação do sistema eSocial, torna-se imprescindível a contratação de empresa com expertise na área.
Ademais, destaca-se que os serviços demandam conhecimentos técnicos específicos, como a elaboração de laudos, programas, gestão de riscos ocupacionais, bem como o correto envio dos eventos de SST para o eSocial, atividades que não se enquadram nas atribuições dos servidores atualmente disponíveis no quadro do município.
Diante do exposto, justifica-se a contratação dos serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em Engenharia, Segurança e Saúde do Trabalho, visando assegurar o estrito cumprimento das normas legais e regulamentares, garantir a regularidade das informações prestadas ao eSocial e resguardar o município de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações legais.
Justificativa do preço
A inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 74, que autoriza a escolha discricionária de um determinado prestador de serviços notoriamente especializado sob o fundamento de que seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas condições, a realização da pesquisa com a finalidade de justificar o preço, sendo este o critério de escolha e, eventualmente, tendo-se como diretriz a contratação pelo menor valor, é incompatível com a caracterização da hipótese legal.
Na contratação por inexigibilidade, qualquer que seja o seu fundamento, o gestor público não deve utilizar a coleta de preços com o objetivo de adotar o fator econômico como critério de decisão, escolhendo, a partir dele, o contratado. A justificativa de preços deverá guardar relação com a demonstração das razões da escolha da empresa ou profissional, a partir da correspondente hipótese legal, atentando-se, precipuamente, para a caracterização concreta da inviabilidade de competição. Aos agentes do controle, de outra banda, cabe ponderar que, não sendo o caso de inviabilidade de competição absoluta, o só fato de ter sido realizada consulta a outros particulares não é suficiente para descaracterizar a inexigibilidade de licitação, cabendo investigar como as informações obtidas foram utilizadas pelo gestor na hora de decidir. A aplicação do §3º do art. 7º da IN 65/21-SEGES/ME deve ser cautelosa, respeitando-se as diferentes realidades concretas das quais se originam as contratações por inexigibilidade de licitação, as diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei e, por fim, a autonomia do gestor para atuar da forma que lhe parecer mais apropriada para o atendimento do interesse público e para a tomada da melhor decisão.
Fundamentação legal
art. 74, III, alínea c, da Lei 14.133.