Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
05/11/2025
Data da divulgação do
extrato:
06/11/2025
Data da
ratificação:
05/11/2025
Data da divulgação da
ratificação:
06/11/2025
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTENCIOSOS E ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL VISANDO A CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O OBJETIVO É A RECUPERAÇÃO DE VALORES SUPRIMIDOS INDEVIDAMENTE PELA UNIÃO FEDERAL, TANTO EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE RECEITAS EFETIVAMENTE ARRECADADAS A TÍTULO DE IR E IPI, MAS DESTINADAS DIRETAMENTE A TERCEIROS POR MEIO DE SUBVENÇÕES, QUANTO EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DE RECEITAS ARRECADADAS POR MEIO DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DAÇÕES EM PAGAMENTO E PARCELAMENTOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por finalidade a contratação de empresa especializada na prestação de serviços advocatícios contenciosos e acompanhamento processual, visando à correção da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
A necessidade decorre da constatação de que a União Federal tem realizado o repasse dos valores do FPM em desacordo com o critério constitucional de partilha, uma vez que tem excluído da base de cálculo receitas efetivamente arrecadadas a título de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas destinadas a terceiros por meio de subvenções, bem como omitidos valores provenientes de compensações tributárias, dações em pagamento e parcelamentos.
Diante da complexidade jurídica e técnica da matéria, faz-se imprescindível a contratação de escritório de advocacia com notória especialização na área de direito tributário e financeiro, capaz de propor e acompanhar as medidas judiciais cabíveis para a restituição dos valores suprimidos, bem como assegurar que o Município passe a receber corretamente as parcelas futuras do FPM.
A atuação profissional especializada garantirá a observância dos entendimentos firmados pelo STF sobre o tema, a adoção de estratégias processuais adequadas e a maximização da recuperação dos valores devidos ao Município, contribuindo significativamente para o equilíbrio fiscal e para a ampliação da capacidade de investimento em políticas públicas locais.
Justificativa do preço
A remuneração do serviço contratado não envolve desembolso mensal fixo por parte do Município de Rodolfo Fernandes/RN. O pagamento ocorrerá exclusivamente a título de honorários advocatícios ad exitum, R$0,15(quinze centavos) para cada R$ 1,00 (um real) efetivamente recuperado aos cofres municipais.
Fundamentação legal
art. 74, III, alínea e, da Lei 14.133.