Acolho integralmente os fundamentos constantes no parecer técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, bem como no parecer jurídico da Procuradoria Municipal, os quais passam a integrar a presente decisão como se aqui estivessem integralmente transcritos. Restou devidamente demonstrado que o servidor exerce função essencial à manutenção dos serviços de limpeza urbana, sendo sua ausência, no momento, potencialmente prejudicial à continuidade e eficiência dos serviços públicos, especialmente em período de elevada demanda operacional. Ademais, verifica-se que o indeferimento do pleito não implica supressão do direito à licença-prêmio, mas tão somente seu adiamento, em observância ao interesse público e à conveniência administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de licença-prêmio, devendo o requerimento ser oportunamente reavaliado em período mais adequado à organização administrativa.
08/04/2026 FRANCISCO NILO DA SILVA 0