Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
15/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
30/04/2024
Data da
ratificação:
15/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
30/04/2025
Valor estimado: R$
30.000,00 (trinta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por finalidade suprir a necessidade de apoio técnico especializado ao Fundo de Previdência do Município de Rodolfo Fernandes/RN, especialmente no que se refere à gestão administrativa e previdenciária das atividades pertinentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Considerando a complexidade da legislação previdenciária vigente e as constantes atualizações normativas e procedimentais, torna-se imprescindível a atuação de equipe técnica qualificada que possa assegurar a correta aplicação das normas, a observância dos princípios da legalidade, economicidade e eficiência na gestão previdenciária, bem como o atendimento às exigências dos órgãos de controle.
Além disso, é essencial o assessoramento direto aos servidores vinculados ao RPPS, notadamente no tocante à operacionalização e à correta utilização do Sistema COMPREV, instrumento fundamental na gestão e recuperação de créditos previdenciários devidos por outros entes federativos, especialmente no que diz respeito à compensação financeira entre regimes de previdência.
Portanto, a contratação de assessoria previdenciária especializada se justifica pela necessidade de garantir maior eficiência administrativa, segurança jurídica nas ações do RPPS municipal, otimização da arrecadação de créditos previdenciários e o cumprimento das obrigações legais e atuariais a que está submetido o ente federativo. Tal medida visa assegurar a sustentabilidade do fundo previdenciário municipal, promovendo uma gestão transparente, técnica e responsável
Justificativa do preço
A inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 74, que autoriza a escolha discricionária de um determinado prestador de serviços notoriamente especializado sob o fundamento de que seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas condições, a realização da pesquisa com a finalidade de justificar o preço, sendo este o critério de escolha e, eventualmente, tendo-se como diretriz a contratação pelo menor valor, é incompatível com a caracterização da hipótese legal.
Na contratação por inexigibilidade, qualquer que seja o seu fundamento, o gestor público não deve utilizar a coleta de preços com o objetivo de adotar o fator econômico como critério de decisão, escolhendo, a partir dele, o contratado. A justificativa de preços deverá guardar relação com a demonstração das razões da escolha da empresa ou profissional, a partir da correspondente hipótese legal, atentando-se, precipuamente, para a caracterização concreta da inviabilidade de competição. Aos agentes do controle, de outra banda, cabe ponderar que, não sendo o caso de inviabilidade de competição absoluta, o só fato de ter sido realizada consulta a outros particulares não é suficiente para descaracterizar a inexigibilidade de licitação, cabendo investigar como as informações obtidas foram utilizadas pelo gestor na hora de decidir. A aplicação do §3º do art. 7º da IN 65/21-SEGES/ME deve ser cautelosa, respeitando-se as diferentes realidades concretas das quais se originam as contratações por inexigibilidade de licitação, as diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei e, por fim, a autonomia do gestor para atuar da forma que lhe parecer mais apropriada para o atendimento do interesse público e para a tomada da melhor decisão.
Fundamentação legal
art. 74, III, alínea c, da Lei 14.133.