Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
16/01/2026
Data da divulgação do
extrato:
11/02/2026
Data da
ratificação:
19/01/2026
Data da divulgação da
ratificação:
11/02/2026
Valor estimado: R$
48.000,00 (quarenta e oito mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM GESTÃO ADMINISTRATIVA, COM A FINALIDADE DE ORIENTAR E APOIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO NORMATIVA E ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, INCLUINDO O ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CONSELHOS MUNICIPAIS, UNIDADES EXECUTORAS E DEMAIS ÓRGÃOS VINCULADOS À REDE EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO, NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES/RN
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Secretaria Municipal de Educação do Município de Rodolfo Fernandes/RN necessita de suporte técnico especializado em gestão administrativa educacional para orientar e apoiar a organização normativa e a estruturação do Sistema Municipal de Ensino, bem como o acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação, conselhos municipais, unidades executoras e demais órgãos vinculados à rede educacional do município.
A necessidade decorre da inexistência, no quadro permanente de servidores municipais, de profissionais com qualificação técnica específica e experiência suficiente para atuar de forma contínua e eficaz nas atividades de assessoramento administrativo, especialmente no que se refere à gestão orçamentária e financeira dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Educação, à adequação dos procedimentos às normas legais e à correta formalização dos atos administrativos.
Diante da complexidade das demandas administrativas e da necessidade de assegurar a legalidade, a eficiência e a regularidade da gestão educacional, faz-se imprescindível a contratação de assessoria técnica especializada, de natureza predominantemente intelectual, capaz de fornecer orientação qualificada, acompanhamento técnico e apoio permanente à equipe responsável, mitigando riscos administrativos, fortalecendo a governança e garantindo o adequado funcionamento do Sistema Municipal de Ensino no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Justificativa do preço
A inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 74, que autoriza a escolha discricionária de um determinado prestador de serviços notoriamente especializado sob o fundamento de que seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas condições, a realização da pesquisa com a finalidade de justificar o preço, sendo este o critério de escolha e, eventualmente, tendo-se como diretriz a contratação pelo menor valor, é incompatível com a caracterização da hipótese legal.
Na contratação por inexigibilidade, qualquer que seja o seu fundamento, o gestor público não deve utilizar a coleta de preços com o objetivo de adotar o fator econômico como critério de decisão, escolhendo, a partir dele, o contratado. A justificativa de preços deverá guardar relação com a demonstração das razões da escolha da empresa ou profissional, a partir da correspondente hipótese legal, atentando-se, precipuamente, para a caracterização concreta da inviabilidade de competição. Aos agentes do controle, de outra banda, cabe ponderar que, não sendo o caso de inviabilidade de competição absoluta, o só fato de ter sido realizada consulta a outros particulares não é suficiente para descaracterizar a inexigibilidade de licitação, cabendo investigar como as informações obtidas foram utilizadas pelo gestor na hora de decidir. A aplicação do §3º do art. 7º da IN 65/21-SEGES/ME deve ser cautelosa, respeitando-se as diferentes realidades concretas das quais se originam as contratações por inexigibilidade de licitação, as diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei e, por fim, a autonomia do gestor para atuar da forma que lhe parecer mais apropriada para o atendimento do interesse público e para a tomada da melhor decisão.
Fundamentação legal
art. 74, III, alínea c, da Lei 14.133.