Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
24/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
29/05/2025
Data da
ratificação:
24/02/2025
Data da divulgação da
ratificação:
29/05/2025
Valor estimado: R$
21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO SERVIÇO DE CONSULTORIA PARA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA SMC, NA ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DE AÇÕES, PROJETOS, PROGRAMAS, SERVIÇOS, BENEFÍCIOS E RECURSOS DA LEI Nº 14.399/2022 DE 8 DE JULHO DE 2022 - POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA PNAB
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O município necessita contratar serviço de consultoria especializada para a gestão e operacionalização do Sistema Municipal de Cultura (SMC), visando à elaboração, implantação, implementação e controle social das ações, projetos, programas, serviços, benefícios e recursos no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399/2022.
A PNAB estabelece diretrizes para o fomento à cultura em nível municipal, exigindo a estruturação de políticas públicas culturais alinhadas aos marcos regulatórios vigentes. Para garantir a correta aplicação dos recursos e a efetividade das ações culturais, é fundamental contar com assessoria técnica especializada que viabilize:
O cumprimento dos requisitos legais e administrativos exigidos para a implementação da PNAB;
A elaboração de instrumentos normativos municipais, como planos, editais e regulamentos para fomentar a cultura local;
A capacitação de gestores públicos e agentes culturais para a execução eficiente das políticas culturais;
O fortalecimento do controle social e a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações culturais.
Dessa forma, a contratação do serviço de consultoria se justifica pela necessidade de estruturar e aprimorar a gestão cultural do município, garantindo transparência, eficiência e efetividade na implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Justificativa do preço
A inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 74, que autoriza a escolha discricionária de um determinado prestador de serviços notoriamente especializado sob o fundamento de que seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas condições, a realização da pesquisa com a finalidade de justificar o preço, sendo este o critério de escolha e, eventualmente, tendo-se como diretriz a contratação pelo menor valor, é incompatível com a caracterização da hipótese legal.
Na contratação por inexigibilidade, qualquer que seja o seu fundamento, o gestor público não deve utilizar a coleta de preços com o objetivo de adotar o fator econômico como critério de decisão, escolhendo, a partir dele, o contratado. A justificativa de preços deverá guardar relação com a demonstração das razões da escolha da empresa ou profissional, a partir da correspondente hipótese legal, atentando-se, precipuamente, para a caracterização concreta da inviabilidade de competição. Aos agentes do controle, de outra banda, cabe ponderar que, não sendo o caso de inviabilidade de competição absoluta, o só fato de ter sido realizada consulta a outros particulares não é suficiente para descaracterizar a inexigibilidade de licitação, cabendo investigar como as informações obtidas foram utilizadas pelo gestor na hora de decidir. A aplicação do §3º do art. 7º da IN 65/21-SEGES/ME deve ser cautelosa, respeitando-se as diferentes realidades concretas das quais se originam as contratações por inexigibilidade de licitação, as diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei e, por fim, a autonomia do gestor para atuar da forma que lhe parecer mais apropriada para o atendimento do interesse público e para a tomada da melhor decisão.
Fundamentação legal
art. 74, inciso III, aliena c, da Lei nº 14.133/2021