Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
15/07/2025
Data da divulgação do
extrato:
03/10/7202
Data da
ratificação:
15/07/2025
Data da divulgação da
ratificação:
24/07/2025
Valor estimado: R$
6.000,00 (seis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
[10:48 AM, 30/04/2026] Josembeg: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020.
[11:36 AM, 30/04/2026] Josembeg: A presente contratação tem por finalidade a aquisição de serviço na modalidade SaaS (Software as a Service), voltado à operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como entre os próprios RPPS, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
A necessidade da contratação decorre da obrigatoriedade imposta pelo Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, que instituiu o sistema eletrônico de compensação previdenciária COMPREV no modelo SaaS, com vistas à padronização, modernização e maior eficiência na tramitação dos processos de compensação previdenciária entre os regimes. Além disso, a Portaria/SEPRT/ME nº 15.829, de 2 de julho de 2020, estabelece prazos, procedimentos e requisitos técnicos para a utilização obrigatória do novo sistema eletrônico por parte dos entes federativos.
O serviço a ser contratado permitirá que o Município cumpra integralmente as exigências legais, garantindo a tramitação regular dos processos de compensação, o correto reconhecimento de períodos contributivos e a obtenção dos valores devidos, evitando prejuízos financeiros decorrentes de atrasos, erros ou indeferimentos em razão da ausência de conformidade com as normas vigentes.
Assim, a contratação se justifica pela imprescindibilidade do serviço para a continuidade das atividades do regime próprio municipal de previdência e o atendimento às normas.
Legais, Promovendo Senguraça Jurídica, eficiência administrativa e conformidade com os normativos federais.
Justificativa do preço
A inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 74, que autoriza a escolha discricionária de um determinado prestador de serviços notoriamente especializado sob o fundamento de que seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas condições, a realização da pesquisa com a finalidade de justificar o preço, sendo este o critério de escolha e, eventualmente, tendo-se como diretriz a contratação pelo menor valor, é incompatível com a caracterização da hipótese legal.
Na contratação por inexigibilidade, qualquer que seja o seu fundamento, o gestor público não deve utilizar a coleta de preços com o objetivo de adotar o fator econômico como critério de decisão, escolhendo, a partir dele, o contratado. A justificativa de preços deverá guardar relação com a demonstração das razões da escolha da empresa ou profissional, a partir da correspondente hipótese legal, atentando-se, precipuamente, para a caracterização concreta da inviabilidade de competição. Aos agentes do controle, de outra banda, cabe ponderar que, não sendo o caso de inviabilidade de competição absoluta, o só fato de ter sido realizada consulta a outros particulares não é suficiente para descaracterizar a inexigibilidade de licitação, cabendo investigar como as informações obtidas foram utilizadas pelo gestor na hora de decidir. A aplicação do §3º do art. 7º da IN 65/21-SEGES/ME deve ser cautelosa, respeitando-se as diferentes realidades concretas das quais se originam as contratações por inexigibilidade de licitação, as diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei e, por fim, a autonomia do gestor para atuar da forma que lhe parecer mais apropriada para o atendimento do interesse público e para a tomada da melhor decisão.
Fundamentação legal
art. 74, inciso III, alínea c, da Lei nº 14.133/2021