Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
10/12/2025
Data da divulgação do
extrato:
08/01/2026
Data da
ratificação:
10/12/2025
Data da divulgação da
ratificação:
08/01/2026
Valor estimado: R$
40.800,00 (quarenta mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA PREVENTIVA VISANDO ATENDER AOS DISPOSTOS DA PORTARIA MTP Nº 1467/22, INCLUINDO CÁLCULO ATUARIAL MENSAL, INFORMAÇÃO NAS PLANILHAS DE DIPRS, TCPS, DRAA, DPIN, ENTRE OUTRAS PLANILHAS A SEREM INFORMADAS PELO FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por finalidade a contratação de empresa especializada em consultoria previdenciária preventiva, com o objetivo de atender às exigências contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à avaliação atuarial e demais obrigações dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
A atuação da consultoria é necessária para garantir a regularidade e a conformidade das informações previdenciárias do Fundo de Previdência Municipal, especialmente quanto à elaboração e atualização do cálculo atuarial mensal, bem como à alimentação e conferência das planilhas oficiais exigidas pelo Ministério da Previdência, tais como DIPRS, TCPS, DRAA, DPIN, entre outras previstas pela legislação vigente.
Considerando a complexidade técnica dos estudos atuariais e das obrigações acessórias impostas pela referida Portaria, faz-se indispensável o apoio de profissionais com conhecimento técnico especializado, capazes de assegurar o correto cumprimento das normas legais, a transparência na gestão previdenciária e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Dessa forma, a contratação visa suprir demanda de natureza contínua e altamente técnica, não passível de execução por servidores municipais sem a devida capacitação atuarial, garantindo assim a manutenção da certificação e regularidade previdenciária do município junto aos órgãos de controle e supervisão.
Justificativa do preço
A inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 74, que autoriza a escolha discricionária de um determinado prestador de serviços notoriamente especializado sob o fundamento de que seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas condições, a realização da pesquisa com a finalidade de justificar o preço, sendo este o critério de escolha e, eventualmente, tendo-se como diretriz a contratação pelo menor valor, é incompatível com a caracterização da hipótese legal.
Na contratação por inexigibilidade, qualquer que seja o seu fundamento, o gestor público não deve utilizar a coleta de preços com o objetivo de adotar o fator econômico como critério de decisão, escolhendo, a partir dele, o contratado. A justificativa de preços deverá guardar relação com a demonstração das razões da escolha da empresa ou profissional, a partir da correspondente hipótese legal, atentando-se, precipuamente, para a caracterização concreta da inviabilidade de competição. Aos agentes do controle, de outra banda, cabe ponderar que, não sendo o caso de inviabilidade de competição absoluta, o só fato de ter sido realizada consulta a outros particulares não é suficiente para descaracterizar a inexigibilidade de licitação, cabendo investigar como as informações obtidas foram utilizadas pelo gestor na hora de decidir. A aplicação do §3º do art. 7º da IN 65/21-SEGES/ME deve ser cautelosa, respeitando-se as diferentes realidades concretas das quais se originam as contratações por inexigibilidade de licitação, as diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei e, por fim, a autonomia do gestor para atuar da forma que lhe parecer mais apropriada para o atendimento do interesse público e para a tomada da melhor decisão.
Fundamentação legal
art. 74, III, alínea c, da Lei 14.133